A Prefeitura de Bataguassu publicou nesta sexta-feira, dia 29 de outubro, em Diário Oficial, o Decreto nº 822/2021, de 28 de outubro de 2021, que mantém as flexibilizações de atividades diversas em Bataguassu levando em consideração a permanência do município na bandeira amarela com base no Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir). O documento entra em vigor amanhã (30/10) e permanece vigente até 12 de novembro.
Confira as determinações:
Art. 1º – Conforme determinações contidas nos decretos Estaduais acima descritos e de acordo com a realidade local, fica determinada a suspensão das seguintes atividades:
I – Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto;
II – Funcionamento de áreas comuns de Condomínios;
III – Funcionamento de arenas e espaço de eventos fechados;
IV – Realização de feiras de negócios e exposições;
V – Proibido nas rodas de tereré, o uso coletivo de bomba e aqueles que fumam narguilé, deverão fazer uso individual de seus componentes, com o compromisso de higienizá-los com frequência;
VI – Nos supermercados e demais locais, onde houver fluxo de pessoas, reduzir em 50% os atendimentos e manter distanciamento de 1,5 metros, sendo necessário o uso de máscaras e álcool em gel;
Parágrafo Primeiro – As demais restrições seguirão as impostas no Decreto nº 15.632 de 09 de março de 2021, de acordo com a Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 4 de 9 de junho de 2021.
Parágrafo Segundo – Ficam liberadas as atividades nos segmentos abaixo mencionados, respeitando o Protocolo de Biossegurança:
I. Realização de eventos culturais e de lazer;
II – Funcionamento de parques públicos;
III – Realização de músicas ao vivo em estabelecimentos com reuniões de público, tais como: clubes sociais de diversões (boates, clube em geral, salões de bailes, restaurantes, clubes sociais, hotéis, pensões, albergues, camping, pousadas e assemelhados), desde que apresentem o Plano de Biossegurança para aprovação junto ao setor de Vigilância Sanitária Municipal, devendo o público frequentador, apresentar no recinto do evento a comprovação das duas doses da vacina Covid-19;
IV – Consumo de bebidas em bares e conveniências, independentemente do horário;
V – Hotéis e pousadas;
Art. 2º – Para os segmentos abaixo mencionados ficam determinadas as seguintes recomendações:
I – Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, da rede particular de ensino e instituições, ficam liberados em formato presencial, desde que apresentem à Vigilância Sanitária um protocolo de Biossegurança a ser seguido, devendo os mesmos serem devidamente aprovados;
II – Bancos e lotéricas, poderão funcionar normalmente, desde que cumpram com as medidas de biossegurança, sendo elas: controle de acesso ao público, mediante a disponibilização de um funcionário ou mais para fazer o controle; disponibilização de álcool em gel 70% ou produto similar para clientes; uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes; montagem de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco; higienização constante dos equipamentos utilizados para o atendimento. Em caso de formação de fila externa, os estabelecimentos deverão garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para outra e dar publicidade de todas as regras e recomendações de biossegurança;
III – Hotéis e pousadas, ficam autorizados o uso da capacidade de 70% de seus leitos;
IV – Fica permitido a realização de leilões presenciais, devendo ser respeitado e cumprido o protocolo de biossegurança, devendo ser apresentado à Vigilância Sanitária Municipal;
V – Eventos esportivos ficam permitidos, desde que atendam todas as recomendações do protocolo de biossegurança;
VI – Ficam permitidas as atividades da Melhor Idade, desde que cumpram o protocolo de biossegurança e que apresentem carteira de vacinação com todas vacinas atualizadas;
VII – Ficam liberadas as aulas presenciais na Rede Pública Estadual de Ensino a partir de 2 de agosto de 2021;
VIII – Ficam liberadas as aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino para o segundo semestre do ano letivo de 2021 a partir de 16 de agosto de 2021;
IX – Fica permitido a realização de festas particulares de aniversários, casamentos e batizados, bem como locações de áreas e estabelecimentos para eventos, desde que apresentem o protocolo de biossegurança com 70% da capacidade local, devendo o mesmo ser aprovado pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Permanece a bandeira na cor amarela neste município, conforme avaliação situacional da saúde nos municípios, realizada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir).
Art. 3º – O descumprimento das medidas previstas neste decreto sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertências;
II – Penas educativas;
III – Multa de 14 a 540 UFERMS:
IV – Prisão por desobediência (art. 330 CPB);
V – Cancelamento de Alvarás, Licenças ou Autorizações.
Parágrafo Único – A penalidade de prisão só será aplicada, quando esgotados todos os meios, sendo que neste caso a autoridade sanitária recorrerá a autoridade policial para executar a medida.